Nova lei obriga uso dos faróis baixos durante o dia nas rodovias
Foto: Cedida
Entra em vigor no próximo dia 08 de julho a Lei
13.290, de 23 de maio de 2016, que torna obrigatório o uso de farol
baixo aceso durante o dia nas rodovias. A lei alterou dois artigos do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB): o artigos 40, inciso I e o artigo
250, inciso I, alínea b. Nas duas situações, a nova redação acrescenta
as palavras “nas rodovias”. Assim, a partir do dia 08 de julho, os
condutores deverão acender os faróis baixos em todas as rodovias.
A
nova norma também prevê a multa para o condutor que não seguir a
recomendação da Lei 13.290. A infração é média, com quatro pontos na
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$ 85,13.
Vale lembrar que em novembro, a infração média passará para o valor de
R$ 130,16.
A obrigatoriedade não é uma novidade para o condutor,
já que o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito ), em 1998, emitiu a
Resolução 18/98, que recomenda o uso dos faróis em luz baixa com as
seguintes justificativas: O sistema de iluminação é elemento integrante
da segurança ativa dos veículos; as cores e as formas dos veículos
modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a
sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação
preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade.
A norma é
simples, mas tem gerado confusão em relação a qual luz o condutor deve
deixar ligada. A nova lei diz farol baixo, diferente do farolete, farol
de milha, farol de neblina e Daytime Running Light (DRL). A Polícia
Rodoviária Federal (PRF) informa que enviou ao Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) um questionamento sobre a utilização do DRL, também
conhecido como farol de rodagem diurna. Até manifestação formal e
definitiva do Contran, a PRF aceitará a utilização do DRL em
substituição ao farol baixo durante o dia.
Farol Baixo x Lanterna
– Muitos condutores ainda têm dúvidas sobre a nova norma. O farol baixo
não pode ser confundido com a lanterna ou luz de posição. A lanterna
não substitui o farol baixo dentro da nova regra. O farol baixo é o
mesmo utilizado durante a noite, destinado a iluminar a via diante do
veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos
condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. O
uso do farol baixo não é apenas para garantir que o motorista veja o que
está à sua frente, mas também, para que seja visto por outros
motoristas e pedestres.
O uso simultâneo do farol baixo e do
farol de neblina não é considerado infração de trânsito. Contudo, a PRF
informa que o uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem o
acionamento do farol baixo nas rodovias, deverá ser enquadrado no artigo
250, I, b, do CTB.